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Artigo 7
Parágrafo único. O Servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário de refeição, em índice proporcional à sua remuneração.
Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional a sua remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.028, de 1993)
Parágrafo único. O servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da refeição, em índice proporcional à sua remuneração. (Redação dada pelo Decreto nº 1.181, de 1994)
Conteudo atualizado em 30/11/2025








