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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Para os efeitos de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá submeter ao Departamento de Transportes Rodoviários requerimento para licitação de linha do serviço, acompanhado das seguintes informações:
I - a linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;
II - as características do serviço;
III - o itinerário da linha;
IV - os pontos terminais;
V - as seções, se houver.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







