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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O requerimento será examinado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua protocolização no Departamento de Transportes Rodoviários.
§ 1° Ressalvado o disposto no art. 98 deste Decreto, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, uma única vez e por igual período, por decisão do Ministro dos Transportes, mediante prévia justificativa.
§ 2° Da decisão que rejeitar o pedido caberá pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão ou recurso ao Ministro dos Transportes.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







