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Artigo 20
I - os objetivos e prazos da permissão;
II - a linha e seu itinerário;
III - o número de transportadoras a serem escolhidas, preferencialmente no mínimo de duas;
IV - o prazo, local e horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
V - as condições para participar na licitação e forma de apresentação das propostas;
VI - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VII - a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
VIII - os critérios e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas de tarifa;
IX - a estrutura da tarifa e os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade aceitáveis para a prestação de serviço adequado;
X - os critérios de reajuste e os casos de revisão das tarifas;
XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 24 deste Decreto.
§ 1° Caberá ao licitante propor:
I - o modo e forma de prestação do serviço;
II - os tipos de veículos e a quantidade mínima dos mesmos que serão utilizados na prestação do serviço;
III - as frequências mínimas;
IV - as seções, se houver;
V - a localização aproximada dos pontos de parada e de apoio;
VI - a tarifa do serviço.
§ 2° Serão julgadas vencedoras as propostas das licitantes que, atendidas as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, apresentarem as menores tarifas.
§ 3° Em caso de empate entre duas ou mais propostas a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








