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Artigo 21
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo o Departamento de Transportes Rodoviários poderá divulgar, no correspondente edital de licitação, os valores máximo e mínimo aceitáveis para a proposta de tarifa, considerando, cumulativamente:
I - as receitas que estimar para a venda de passagens e para a prestação de serviços acessórios;
II - os custos para a prestação dos serviços;
III - os parâmetros mínimos de qualidade e produtividade exigidos para a prestação dos serviços.
§ 2° Na hipótese de todas as propostas serem desclassificadas, o Departamento de Transportes Rodoviários poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas escoimadas das causas referidas no caput deste artigo.
Conteudo atualizado em 01/09/2021







