- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 3
I - sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte interestadual e internacional de passageiros;
II - poder concedente: a União, por intermédio do Departamento de Transportes Rodoviários;
III - permissão: a delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;
IV - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;
V - transportadora: a permissionária ou autorizatória dos serviços delegados;
VI - transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral através de fronteira comum: o tráfego efetuado entre países signatários de acordo sobre transporte internacional terrestre;
VII - transporte rodoviário de passageiros com terceiros países não signatários: o realizado por um país signatário com destino a outro que não seja signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre, com trânsito por terceiros países signatários, na mesma modalidade definida no inciso seguinte;
VIII - transporte rodoviário de passageiros com tráfego bilateral com trânsito por terceiros países signatários: o realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar nestes nenhum tráfego local, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegados, expressamente autorizadas pelos países signatários;
IX - serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros: o que transpõe as fronteiras nacionais;
X - serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros: o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios;
XI - serviço de transporte rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros: aquele que, com característica de transporte rodoviário coletivo urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;
XII - serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no Capítulo XI deste decreto;
XIII - serviços especiais: são os que correspondem ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, e ao internacional em período de temporada turística;
XIV - serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;
XV - licença originária: outorga para realizar transporte coletivo rodoviário internacional de passageiros, feita pelo país signatário de acordo sobre transporte internacional terrestre à transportadora sob sua jurisdição;
XVI - licença complementar: outorga feita pelo país de destino ou de trânsito à transportadora que possui licença originária;
XVII - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros, em uma ligação de dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua outorga;
XVIII - itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;
XIX - distância de percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;
XX - freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;
XXI - seção: serviço realizado em trecho de itinerário ou de sua área de influência, com fracionamento do preço da passagem;
XXII - ponto de parada: local de parada obrigatória na realização da viagem;
XXIII - ponto de apoio: local destinado a reparos, manutenção e socorro de veículos em viagem e atendimento da tripulação;
XXIV - bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte com o usuário;
XXV - bagageiro: compartimento do ônibus destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento de passageiros.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Gerais
Conteudo atualizado em 01/09/2021








