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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. A transportadora poderá desistir da exploração do serviço, parcial ou totalmente, mediante notificação escrita ao Departamento de Transportes Rodoviários.
Parágrafo único. No período de seis meses subseqüente à notificação a transportadora fica obrigada a cumprir integralmente as cláusulas do respectivo contrato, findo o qual considerar-se-á revogada a outorga e rescindido o contrato.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Obrigações dos Usuários
Conteudo atualizado em 01/09/2021