MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 32 do Decreto nº 952/1993




Decretos - 952, de 7.10.93 - 952, de 7.10.93 Publicado no DOU de 8.10.93Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 32



Art. 32. Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

        I - receber serviço adequado;

        II - receber do Departamento de Transportes Rodoviários e da transportadora informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

        III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

        IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

        V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

        VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

        VII - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

        VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

        IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

        X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

        XI - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto nos arts. 65 e seguintes deste Decreto;

        XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

        XIII - ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

        XIV - receber a diferença do preço da passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

        XV - receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

        XVI - receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

        XVII - transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menor;

        XVIII - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de 1 (um) ano da data de emissão;

        XIX - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto neste Decreto.

        
Conteudo atualizado em 01/09/2021