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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. É livre a alteração operacional dos serviços, desde que previamente comunicado ao Departamento de Transportes Rodoviários, nos seguintes casos:
I - viagem direta ou semi-direta;
II - viagem em categoria de serviço diferenciado;
III - ampliação da freqüência mínima;
IV - horários de partida e de chegada;
V pontos de embarque e desembarque de passageiros e de apoio.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








