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Artigo 51
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 51. O serviço de transporte coletivo rodoviário interestadual semi-urbano de passageiros poderá ter seus itinerários adaptados às necessidades de atendimento da demanda dos usuários, mediante prévio requerimento ao Departamento de Transportes Rodoviários, ouvidos os órgãos competentes dos Municípios atendidos pelo serviço.
Seção III
Dos Veículos
Conteudo atualizado em 01/09/2021








