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Artigo 52
§ 1° A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
§ 2° Fica facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições de segurança e aplicar as penalidades previstas nos respectivos contratos.
§ 3° O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, além do quadro de preços das passagens, a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização e os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.
§ 4° A transportadora manterá o registrador gráfico em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.
Seção IV
Do Pessoal da Transportadora
Conteudo atualizado em 01/09/2021








