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Artigo 55
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V - proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;
XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;
XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








