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Art. 55 do Decreto nº 952/1993




Decretos - 952, de 7.10.93 - 952, de 7.10.93 Publicado no DOU de 8.10.93Dispõe sobre a outorga de permissão e autorização para a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55. Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste decreto, os motoristas são obrigados a:

        I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;

        II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;

        III - auxiliar o embarque e o desembarque de passageiros, especialmente crianças, senhoras e pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;

        IV - promover a identificação do passageiro no momento de seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;

        V - proceder ao carregamento e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;

        VI - não fumar, quando em atendimento ao público;

        VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas 12 (doze) horas que antecedem o momento de assumi-lo;

        VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

        IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

        X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;

        XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção de viagem;

        XII - providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem, sem possibilidade de prosseguimento imediato;

        XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

        XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis.

        
Conteudo atualizado em 01/09/2021