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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. O transporte de detentos nos serviços de que trata este decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.
Seção V
Dos Terminais Rodoviários e Pontos de Parada
Conteudo atualizado em 01/09/2021