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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.
§ 1° Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com o seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
§ 2º - Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








