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Art. 1º do Decreto nº 935/1993




Decretos - 935, de 22.9.93 - 935, de 22.9.93 Publicado no DOU de 23.9.93Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n°s 611 e 612, de 21 de julho de 1992, e modificações posteriores, e dá




Artigo 1



Art. 1° Os arts. 6°, 23 e 58 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6°.............................................................................................................................

    I - ....................................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;

    ......................................................................................................................................."

    "Art. 23..............................................................................................................................

    § 1° Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no art. 6°, inciso I, alínea h, deste regulamento.

    § 2° Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991."

    "Art. 58. ..........................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9°, da Lei n° 8.162 de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 1993.

    ........................................................................................................................................"

       
Conteudo atualizado em 21/11/2021