"Art. 6°.............................................................................................................................
I - ....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
h) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias, inclusive em regime especial, e fundações públicas federais;
......................................................................................................................................."
"Art. 23..............................................................................................................................
§ 1° Considera-se, para efeito de carência, o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 21 de julho de 1993, pelo segurado referido no art. 6°, inciso I, alínea h, deste regulamento.
§ 2° Não é computado para efeito de carência o tempo de serviço do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991."
"Art. 58. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
XXIII - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8° e 9°, da Lei n° 8.162 de 1991, e art. 2° da Lei n° 8.688, de 1993.
........................................................................................................................................"