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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° As contribuições do segurado referido no art. 10, inciso I, alínea h, do ROCSS, na redação dada por este decreto, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, na forma dos arts. 8° e 9° da Lei n° 8.162, de 1991, serão transferidas à Previdência Social, atualizadas monetariamente de acordo com a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar do mês da respectiva competência até a data da transferência.








