- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° Na APA da Barra do Rio Mamanguape ficam proibidos:
I - a implantação de atividades industriais poluidoras capazes de afetar o meio ambiente;
II - o exercício de atividades capazes de provocar erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
III - o despejo nos cursos d'água de qualquer efluentes, resíduos ou detritos, em desacordo com as normas técnicas oficiais;
IV - o exercício de atividades que ameacem as espécies da biota, as manchas de vegetação primitiva, as nascentes e os cursos d'água existentes na região;
V - o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.
Conteudo atualizado em 28/08/2021







