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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Fica estabelecida na APA da Barra do Rio Mamanguape uma Zona de Vida Silvestre, a ser delimitada pelo IBAMA quando da sua implantação, objetivando proteger locais de maior ocorrência do Peixe-Boi Marinho, manguezais, lagoas, falésias, formações de barreiras e matas representativas, onde não serão permitidas:
I - na porção marítima: o uso de embarcações motorizadas, exceto as destinadas à realização de pesquisas, ao controle ambiental, à guarda costeira e à fiscalização, cujo monitoramento deverá ser executado em estreita articulação com o Ministério da Marinha;
II - na porção territorial: a construção de estradas, desmatamentos de qualquer natureza e edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








