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Artigo 6
I - as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona, definidas pelo zoneamento ambiental desta APA, e outras que deverão ser restringidas ou proibidas, inclusive rotas marítimas, serão regulamentadas por Instrução Normativa do Ibama, ouvido, no que couber, o Ministério da Marinha;
II - a utilização de instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e do subsolo;
III - mecanismos destinados a impedir ou evitar a captura, a apanha, os maus-tratos, a mutilação ou a morte do Peixe-Boi Marinho ou o exercício de atividades que ameacem a integridade dos indivíduos desta espécie, ficando o contato direto restrito aos pesquisadores credenciados pelo IBAMA;
IV - a divulgação deste Decreto, objetivando o esclarecimento de sua finalidade e a orientação da comunidade envolvida;
V - a promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico.
Conteudo atualizado em 28/08/2021








