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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A CPRM poderá emitir títulos múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representem.
Parágrafo único. Os agrupamentos ou desdobramentos de ações e títulos múltiplos serão feitos, a pedido do acionista, mediante o pagamento de uma taxa a ser fixada pelo Conselho de Administração, não superior ao custo do serviço.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








