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Artigo 9
§ 1º As ações preferenciais participarão, não cumulativamente, em igualdade de condições com as ações ordinárias, na distribuição dos dividendos, quando superiores ao percentual mínimo que lhes é assegurado neste artigo.
§ 2º Os acionistas terão direito, em cada exercício, a um dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado, na forma da lei das Sociedades por Ações, rateado pelas ações em que se dividir o capital da companhia.
§ 3º A União manterá sempre 51%, no mínimo, das ações com direito a voto, tornando-se nulas a transferência e a subscrição de ações que acarretem a redução daquele limite.
§ 4º Os valores dos dividendos devidos aos acionistas serão corrigidos de acordo com a legislação pertinente, a partir da data do encerramento do exercício social e até a data do seu efetivo pagamento.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







