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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Os acionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas ações.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, os acionistas serão notificados através de editais publicados por três vezes no Diário Oficial da União e em outro jornal de grande circulação. O prazo para exercício do direito de preferência não poderá ser inferior a trinta dias contados da data da primeira publicação do edital no órgão oficial.
§ 2º Do edital a que se refere o parágrafo anterior constarão, obrigatoriamente, o total das ações a serem emitidas de cada classe, o valor da subscrição e da parcela inicial, a forma e o prazo de sua realização.
CAPÍTULO V
Da Assembléia Geral
Conteudo atualizado em 02/09/2021








