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Art. 2º do Decreto nº 919/1993




Decretos - 919, de 8.9.93 - 919, de 8.9.93 Publicado no DOU de 9.9.93Aprova o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.




Artigo 2



Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 8 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.1993

COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Companhia

    Art. 1 º A COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, sociedade por ações constituída pela União, na forma do Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, reger-se-á pela legislação aplicável e por este Estatuto.

    Art. 2º A CPRM tem por objetivo:

    I - estimular o descobrimento e intensificar o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do Brasil;

    II - orientar, incentivar e cooperar com a iniciativa privada na pesquisa e em estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos;

    III - suplementar a iniciativa privada, em ação estritamente limitada ao campo da pesquisa dos recursos minerais e hídricos;

    IV - dar apoio administrativo e técnico aos órgãos da administração direta do Ministério de Minas e Energia.

    § 1º Entende-se por:

    a) recursos minerais às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina;

    b) recursos hídricos as águas de superfície e as águas subterrâneas.

    § 2º Nos recursos definidos no parágrafo anterior, não se incluem o petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros.

    
Conteudo atualizado em 02/09/2021