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Artigo 3
I - planejar, coordenar e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;
II - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do país;
III - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível ao público, resguardado o interesse nacional;
IV - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;
V - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, ligados à sua área de atuação, e, ainda, com a paleontologia e a geologia marinha.
VI - dar apoio administrativo, técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos sociais, a empresa poderá também atuar no exterior.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








