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Art. 3º do Decreto nº 919/1993




Decretos - 919, de 8.9.93 - 919, de 8.9.93 Publicado no DOU de 9.9.93Aprova o Estatuto da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.




Artigo 3



Art. 3º Para a total e fiel consecução de seus objetivos sociais, compete à CPRM dominar o conhecimento das Geociências no interesse do país, nelas incluídas a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia e outras ciências afins, bem como a gestão destas informações, devendo, especificamente:

    I - planejar, coordenar e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional;

    II - orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do país;

    III - elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível ao público, resguardado o interesse nacional;

    IV - colaborar em projetos de preservação do meio ambiente em ação complementar à dos órgãos competentes da administração pública federal, estadual e municipal;

    V - realizar pesquisas e estudos relacionados com os fenômenos naturais ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, ligados à sua área de atuação, e, ainda, com a paleontologia e a geologia marinha.

    VI - dar apoio administrativo, técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

    Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos sociais, a empresa poderá também atuar no exterior.

    
Conteudo atualizado em 02/09/2021