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Artigo 1
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Art. 1° Fica delegada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República competência para coordenar, supervisionar e conduzir o processo de extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, determinada pela Lei n° 8.689, de 1993.
Conteudo atualizado em 02/07/2024







