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Artigo 2
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Art. 2° As atividades-fins a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, serão absorvidas, imediatamente, pelos sucessores, e as atividades meios serão incorporadas pelo Ministério da Saúde, quando de sua reestruturação.
Art. 2° Permanecem de competência do Ministro de Estado da Saúde os atos relacionados com a continuidade dos serviços assistênciais remanescentes do INAMPS, em extinção, na forma do art. 15, da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 987, de1993)
Conteudo atualizado em 29/09/2023