MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 do Decreto nº 896/1993




Decretos - 896, de 16.8.93 - 896, de 16.8.93 Publicado no DOU de 17.8.93Aprova o Estatuto da Fundação Alexandre de Gusmão e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. À Agência Brasileira de Cooperação (ABC) compete:

    I - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a cooperação técnica, em todas as áreas de conhecimento recebida de outros países e organismos internacionais, bem assim aquela prestada pelo Brasil a países em desenvolvimento;

    II - articular e negociar, com órgãos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas e privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa, a participação em programas de cooperação técnica;

    III - receber, selecionar e encaminhar às fontes externas os projetos de cooperação técnica, de âmbito federal, estadual e municipal, que serão objeto de ajuda externa;

    IV - analisar, em conjunto com os órgãos da Administração Pública Federal responsáveis pela formulação de planos e políticas globais e setoriais, os projetos e atividades de cooperação técnica internacional, possibilitando ao Ministério das Relações Exteriores a negociação de programa global de cooperação técnica com fontes externas;

    V - selecionar ou apontar instituições e pessoal técnico habilitados a participar de projetos e atividades de cooperação técnica internacional;

    VI - administrar os recursos externos alocados em projetos e atividades de cooperação técnica a serem desenvolvidos por seu intermédio, bem assim aqueles colocados à sua disposição por organismos internacionais.

    Parágrafo único. A ABC desenvolverá suas atividades em estreita interação com o Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores.

    
Conteudo atualizado em 28/08/2021