- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais (IPRI), compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e sistematização de documentos relativos a seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - promover atividades que contribuam para a manutenção e a conservação do acervo histórico do Ministério das Relações Exteriores;
V - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos, na área de relações internacionais.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Presidente








