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Art. 1º do Decreto nº 894/1993




Decretos - 894, de 16.8.93 - 894, de 16.8.93 Publicado no DOU de 17.8.93Dispõe sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.




Artigo 1



Art. 1º Mediante opção do Município, manifestada até noventa dias da dada da publicação deste decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ficará autorizada a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios FPM, nas mesmas datas dos seus créditos, para repasse:

    Art. 1º Mediante opção do Município, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ficará autorizada a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nas mesmas datas dos seus créditos, para repasse:     (Redação dada pelo Decreto nº 2.109, de 1996)

    I - ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, nove por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com a Previdência Social;

    II - à Caixa Econômica Federal CEF, três por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

    Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas dos saldos devedores dos débitos, até a sua plena quitação.

    
Conteudo atualizado em 22/11/2025