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Artigo 3
I - poderá compreender todos os débitos de contribuições previdenciárias e do FGTS existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;
II - substituirá acordos anteriores de confissão e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro de 1992;
III - consolidará os respectivos débitos;
IV - conterá cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
Parágrafo único. Os débitos administrativos e aqueles em cobrança judicial serão consolidados e incluídos no parcelamento de que trata este decreto, após a desistência formal da respectiva defesa, do recurso ou da ação judicial, conforme o caso.
Conteudo atualizado em 22/11/2025








