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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Será estabelecida, por portaria do Ministro da Aeronáutica, uma proporção do efetivo de cada graduação, a fim de permitir, anual e obrigatoriamente um número mínimo de vagas à promoção.
Parágrafo único. Cabe à Dirap computar as vagas ocorridas e mediante o licenciamento e a aplicação da quota compulsória, garantir este número mínimo de vagas estabelecidas.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








