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Artigo 30
×Conteúdo atualizado em 26/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 30. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo a ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA.
§ 1º A promoção será por merecimento quando o graduado concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e merecimento, exceto quando ocorrer por conclusão de curso.
§ 2º A promoção por merecimento será efetuada de acordo com instruções contidas em Diretriz do Ministério da Aeronáutica (DMA).
Conteudo atualizado em 26/05/2021








