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Artigo 31
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim, designado por qualquer das autoridades acima referidas.
§ 2º A promoção por bravura, não efetivada pelo Ministro da Aeronáutica, deverá ser confirmada por ato deste.
§ 3º Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para a promoção estabelecidas neste regulamento.
§ 4º Posteriormente, será proporcionado ao graduado promovido a oportunidade de satisfazer as condições para o acesso e, mesmo que não as consiga, ser-lhe-á facultado permanecer no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade-limite de permanência, desde que não se enquadre em dispositivo legal que determine o seu afastamento.
Conteudo atualizado em 26/05/2021








