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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 26/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Serão, também, objeto de notificação à Central de Notificação da Secretaria:
I - a existência de paciente-receptor com enfermidade ensejadora de transplante;
II - o óbito de indivíduo que preencha os requisitos fixados no art. 7°;
III - a doação em vida de tecidos, órgãos ou partes do corpo.
§ 1° No tocante à pessoa enferma, a direção do hospital mencionará na notificação, imediatamente à indicação do transplante, os dados do paciente, definidos pelo Ministério da Saúde para compor o cadastro técnico da Central de Notificação.
§ 2° A notificação mencionada neste artigo é obrigatória para o hospital público e para o hospital privado.
Conteudo atualizado em 26/07/2021








