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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 26/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Depois da notificação da existência de tecidos, órgãos ou partes do corpo disponível para transplante, observados os critérios do cadastro técnico (ordem cronológica de inscrição associada, quando necessário à verificação da compatibilidade sangüínea e imunológica e a gravidade da enfermidade), a Central de Notificação da Secretaria de Saúde do Estado selecionará mais de um indivíduo receptor, até o máximo de dez, e os encaminhará ao hospital responsável pela realização do transplante.
§ 1° O hospital, observados outros critérios médicos, determinará o paciente que será o receptor do tecido, órgão ou parte do corpo.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à doação em vida entre as pessoas indicadas no § 1° do art. 12 e àquelas que a autorização judicial defina quem é o indivíduo receptor.
Conteudo atualizado em 26/07/2021








