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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É delegada competência ao Advogado-Geral da União para, respeitado o disposto no art. 49, incisos I e II, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no âmbito da Advocacia-Geral da União, atos de provimento ou designação:
I - de cargos e funções de confiança dos níveis 1, 2, 3 e 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II - de funções ou gratificações Temporária e de Representação de Gabinete;
III - de cargos efetivos do respectivo quadro, em decorrência de habilitação em concurso público.








