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Art. 18 do Decreto nº 861/1993




Decretos - 861, de 9.7.93 - 861, de 9.7.93 Publicado no DOU de 12.7.93Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sansões administrativas, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Será aplicada multa ao fornecedor de bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando:

        I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

        II - recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

        III - sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como efetuar, nas mesmas circunstâncias, a respectiva cobrança;

        IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

        V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

        VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

        VII - repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

        VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

        a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO);

        b) que acarretem riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas a respeito;

        c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

        d) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

        IX - deixar de trocar o produto impróprio, inadequado ou de valor diminuído por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;

        X - deixar de reexecutar os serviços quando cabíveis, sem custo adicional;

        XI - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

        XII - a oferta de produtos e serviços não assegurar as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados;

        XIII - deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor;

        XIV - deixar de comunicar aos consumidores, através de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado consumidor;

        XV - deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos e serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;

        XVI - deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor;

        XVII - deixar de dar cumprimento à mensagem publicitária da oferta do produto ou serviço;

        XVIII - omitir, nas ofertas ou vendas por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;

        XIX - deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de tabelamento de preços, a que estiver sujeito;

        XX - submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

        XXI - impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;

        XXII - elaborar cadastros e dados irreais ou imprecisos;

        XXIII - manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas referentes a período superior a cinco anos;

        XXIV - deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitado por ele;

        XXV - deixar de corrigir imediatamente a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

        XXVI - deixar de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas;

        XXVII - impedir ou negar o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo;

        XXVIII - impedir ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

        XXIX - impedir ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

        XXX - deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;

        XXXI - deixar de informar ao consumidor, prévia e adequadamente, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem financiamento;

        XXXII - cobrar multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, superiores a dez por cento do valor da prestação;

        XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;

        XXXIV - deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, na forma da lei;

        § 1º Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III deste artigo, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

        § 2º Dependendo da gravidade da infração prevista no inciso VIII deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com aquelas definidas nos incisos II a IV do art. 10.

        § 3º A comprovação da existência de risco à saúde e segurança do consumidor facultará a aplicação de multa cumulada com as penalidades contidas nos incisos V a XI do art. 10, ficando a critério da autoridade competente a aplicação de uma ou mais penalidades.

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021