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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O consumidor poderá apresentar sua reclamação pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de comunicação, a quaisquer dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Quando o fato reclamado não configurar relação jurídica de consumo, o órgão de defesa do consumidor se dará por incompetente e remeterá a reclamação à autoridade competente.
Seção III
Da Notificação
Conteudo atualizado em 06/09/2021








