- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 30
§ 1º A notificação far-se-á:
I - pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto;
II - por carta registrada ao reclamado, seu mandatário ou preposto, com aviso de recebimento.
§ 2º Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será feita a intimação por edital, a ser afixado na dependência do órgão preparador, franqueada ao público, pelo prazo de quinze dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local.
3º Se o reclamado não contestar a notificação, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
Seção IV
Dos Autos de Infração, de Apreensão e do Termo de Depósito
Conteudo atualizado em 06/09/2021








