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Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. Os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado a infração no local onde foi comprovada a irregularidade.
Parágrafo único. Os órgãos conveniados serão competentes apenas para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, sendo-lhes vedado funcionar como órgão preparador e julgador das autuações por eles emitidas, sem prejuízo de suas competências legais.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








