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Artigo 36
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Art. 36. 0 órgão que emitir o Auto de Infração o encaminhará ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração, devidamente acompanhado de relatório sucinto e da documentação necessária para as subseqüentes providências, no prazo de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 1º O órgão preparador, ao receber o Auto de Infração e a documentação que lhe dá suporte, ratifica-lo-á através de agente competente.
§ 2º Rejeitando o Auto de Infração, o órgão preparador o restituirá ao órgão que procedeu à autuação, no prazo de cinco dias, contados da data de seu recebimento, acompanhado de parecer técnico devidamente fundamentado e aprovado por seu dirigente máximo.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








