- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do Distrito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do art. 3º deste Decreto, e, ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
III - funcionar, no processo administrativo, como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto;
IV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








