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Artigo 9
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Art. 9º Não serão considerados, para efeito do cômputo dos gastos mínimos, além dos mencionados no § 5º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88:
I - o valor dos insumos importados integrantes de mercadorias cuja venda, a empresa localizada em ZPE, esteja vinculada ao regime aduaneiro especial previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
II - quando a participação dos insumos nacionais for inferior a trinta por cento do valor do bem adquirido;
III - as aquisições de produtos de empresas instaladas em qualquer ZPE localizada no território nacional, que serão consideradas, para todos os efeitos, como realizadas no exterior.
Conteudo atualizado em 29/08/2021








