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Art. 8º do Decreto nº 846/1993




Decretos - 846, de 25.6.93 - 846, de 25.6.93 Publicado no DOU de 28.6.93Retificado no DOU de 20.7.93Regulamenta o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com a redação dada pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação (Z




Artigo 8



Art. 8º A proporção dos gastos mínimos, de que trata a alínea c do § 2º do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.452/88, que a empresa autorizada a se instalar em ZPE deverá realizar no País, será fixado pelo CZPE no ato de aprovação de cada projeto.

        § 1º Para a fixação dos gastos mínimos de cada projeto o CZPE levará em conta os seguintes aspectos:

        a) geração de emprego de mão-de-obra;

        b) contribuição para a redução dos desequilíbrios regionais;

        c) contribuição para o desenvolvimento econômico e social do País;

        d) contribuição para a promoção e difusão do desenvolvimento tecnológico nacional e regional;

        e) integração com as atividades econômicas regionais e nacionais;

        f) as vantagens comparativas dos insumos nacionais a serem utilizados na atividade industrial a ser desenvolvida pela empresa em ZPE.

        § 2º Na fase de instalação, os gastos mínimos serão estipulados como um montante fixo ou como um percentual do investimento total, devendo ser apurados ao término da implantação do empreendimento.

        § 3º Na fase de operação, os gastos mínimos poderão ser fixados como um percentual das receitas auferidas com a venda de produtos ou como um montante fixo, deduzidas na sua apuração as vendas realizadas, pela empresa em ZPE, ao amparo do art. 11 deste Decreto.

        § 4º O CZPE fixará o nível de gastos mínimos em cada projeto visando tornar viável sua localização na ZPE a que se destina e de forma a não comprometer a competitividade da empresa no mercado externo.

        § 5º O CZPE, ouvidos o BCB e a SRF, estabelecerá a metodologia para a aferição dos gastos mínimos, que deverá ser realizada ao final de cada ano fiscal.

        § 6º No primeiro ano de funcionamento, eventuais deficiências no cumprimento dos gastos mínimos, a critério do CZPE, poderão ser compensadas nos exercícios fiscais posteriores.

        
Conteudo atualizado em 29/08/2021