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Artigo 6
Art. 6º Os prêmios do Salão Nacional de Artes Plásticas serão de viagem ao exterior, de viagem no Pais e de aquisição, obrigatoriamente.
§ 1º O número, as condições e os valores dos prêmios a que se refere este artigo serão publicados em portaria do Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista as disponibilidades financeiras do IBAC, a cujo patrimônio serão integradas as obras distinguidas com prêmios de aquisição.
§ 2º As importâncias relativas aos prêmios serão pagas de uma só vez, em moeda nacional, à conta das dotações orçamentárias próprias do IBAC.
§ 3º A fim de atender à premiação de aquisição, o artista, no ato de sua inscrição estabelecerá, em documento por ele assinado, o preço de cada obra.
§ 4º O prêmio de aquisição não poderá ser de valor superior ao prêmio de viagem no País.