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| Presidência da República |
DECRETO Nº 835, DE 8 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre época para pagamento de bolsas de estudo e de pesquisa e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os pagamentos referentes a bolsas de estudo e de pesquisa no País, constantes da Lei Orçamentária, efetuar-se-ão até o quinto dia do mês subseqüente ao de cobertura, nos mesmos moldes em que se processa o pagamento de pessoal.
Parágrafo único. A transferência de recursos do Tesouro para atendimento do pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no exterior far-se-á nas mesmas condições constantes do caput.
Art. 2° 0 não cumprimento do disposto no art. 1° importará na responsabilidade pessoal de quem lhe der causa.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Leite Vianello
Alexis Stepanenko
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1993 Retificado no DOU de 26.6.1993
Conteudo atualizado em 02/01/2022