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Artigo 1
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Art. 1° O art. 5° do Decreto n° 95.650, de 19 de janeiro de 1988 , fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os recursos diretamente arrecadados poderão ser aplicados, exclusivamente, em títulos do Tesouro Nacional ou em quotas do fundo gerido pelo Banco do Brasil S.A., mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Justiça."
Conteudo atualizado em 13/11/2025








