- Voltar Navegação
- 1.035, de 30.12.93
- 1.034, de 30.12.93
- 1.033, de 30.12.93
- 1.032, de 30.12.93
- 1.031, de 29.12.93
- 1.030, de 29.12.93
- 1.029, de 29.12.93
- 1.028, de 29.12.93
- 1.027, de 28.12.93
- 1.026, de 28.12.93
- 1.025, de 27.12.93
- 1.024, de 27.12.93
- 1.023, de 27.12.93
- 1.022, de 27.12.93
- 1.021, de 27.12.93
- 1.020, de 27.12.93
- 1.019, de 23.12.93
- 1.018, de 23.12.93
- 1.017, de 23.12.93
- 1.016, de 22.12.93
- 1.015, de 22.12.93
- 1.014, de 22.12.93
- 1.013, de 22.12.93
- 1.012, de 22.12.93
- 1.011, de 22.12.93
Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 05/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos:
I - assessorar o Ministro em questões de natureza jurídica;
II - examinar, em articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;
III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado e respectivas Consultorias Jurídicas sobre os assuntos de natureza jurídica;
IV - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República;
V - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia;
VI - prestar assessoramento jurídico à Secretaria-Geral da Presidência da República e aos respectivos órgãos, quando solicitado.
Seção V
Da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas