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Artigo 7
I - assessorar o Ministro sobre o relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional e estrangeira; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
II - promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
III - coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
IV - supervisionar o acesso e o fluxo de jornalistas a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
V - coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
VI - proceder à articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
VII - preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
IX - manter atualizado o cadastro de autoridades integrantes dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
X - receber e dar encaminhamento específico a pessoas ou grupos com pleitos ou convites ao Presidente da República, ou aos Ministros-Chefes dos órgãos de que trata este decreto, que não tenham formulado prévio pedido de audiência; (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
XI - promover campanha educativa para o bom uso das instalações dos palácios presidenciais. (Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
TÍTULO II
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Conteudo atualizado em 05/09/2021








