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Artigo 8
I - assistir o Presidente da República no desempenho das suas atribuições, especialmente coordenar e executar a atividade administrativa da Presidência da República, inclusive quanto à requisição de servidores, ressalvado o disposto no art. 27; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
II - coordenar, em articulação com a Casa Militar, ouvida a Casa Civil, as viagens do Presidente da República, no território nacional; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
III - convocar Ministros de Estado e autoridades da Administração Pública Federal para reuniões com o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
IV - organizar a pauta de audiências do Presidente da República, em articulação com a Casa Civil; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
V - coordenar os serviços de cerimonial e de assessoria diplomática; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VI - coordenar e acompanhar o relacionamento entre a Presidência da República e o público em geral, bem como ordenar as atividades de visitação dos palácios presidenciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VII - coordenar os serviços de secretaria particular, ajudância-de-ordens e assessoria especial; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VIII - estabelecer a política de informática no âmbito da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
IX - coordenar os serviços de numeração, registro e publicação dos atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
X - supervisionar as atividades a que se refere a Lei n° 8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República. (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica








